TJDF APC - 932825-20150111097599APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Chama-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. (...) No recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). DIDIER, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 11ª edição, Editora Jus Podium - Salvador: 2013, p. 82 2. De acordo com o 463 do Código de Processo Civil, ao sentenciar o feito, o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional, não podendo preferir nova decisão, ressalvadas as hipóteses legais, que não se enquadram no caso vertente. 3. O pronunciamento de sentença em feito já sentenciado configura error in procedendo, o que implica na cassação da nova sentença prolatada em afronta ao princípio do devido processo legal. 4. No caso em análise, foi proferida sentença de extinção do feito, confirmada por esse Tribunal de Justiça. Os autores interpuseram Recurso Especial que ficou suspenso até o julgamento do Resp 990.507/DF, quando foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para reapreciação, em virtude da divergência entre o acórdão recorrido e decidido no paradigma. Antes do julgamento os autores se manifestaram, desistindo do recurso, o que foi homologado por esse Tribunal. Dessa forma, havendo desistência do recurso, permanece o decidido pela sentença, não havendo que se falar continuação da tramitação do feito e novo pronunciamento jurisdicional. 5. Incorrendo o juízo a quo em error in procedendo, uma vez que proferiu sentença em processo já sentenciado, deve ser cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida, sentença cassada, recurso prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Chama-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. (...) No recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). DIDIER, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 11ª edição, Editora Jus Podium - Salvador: 2013, p. 82 2. De acordo com o 463 do Código de Processo Civil, ao sentenciar o feito, o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional, não podendo preferir nova decisão, ressalvadas as hipóteses legais, que não se enquadram no caso vertente. 3. O pronunciamento de sentença em feito já sentenciado configura error in procedendo, o que implica na cassação da nova sentença prolatada em afronta ao princípio do devido processo legal. 4. No caso em análise, foi proferida sentença de extinção do feito, confirmada por esse Tribunal de Justiça. Os autores interpuseram Recurso Especial que ficou suspenso até o julgamento do Resp 990.507/DF, quando foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para reapreciação, em virtude da divergência entre o acórdão recorrido e decidido no paradigma. Antes do julgamento os autores se manifestaram, desistindo do recurso, o que foi homologado por esse Tribunal. Dessa forma, havendo desistência do recurso, permanece o decidido pela sentença, não havendo que se falar continuação da tramitação do feito e novo pronunciamento jurisdicional. 5. Incorrendo o juízo a quo em error in procedendo, uma vez que proferiu sentença em processo já sentenciado, deve ser cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida, sentença cassada, recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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