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Jurisprudência


TJDF APC - 932865-20140111613503APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. PROBLEMAS FINANCEIROS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A multa contratual (cláusula penal) ajustada para o caso de rescisão antecipada do contrato é exigível daquele que der causa ao descumprimento contratual. 3. Diante da manifestação do promitente comprador no sentido de que não mais possui condições financeiras de arcar com as obrigações inicialmente assumidas, merece acolhimento o pedido de rescisão contratual, desde que observadas às regras contratuais para o caso. 4. Constatada a abusividade da cláusula penal, mostra-se razoável a redução equitativa da multa, em face do disposto no artigo 413 do Código Civil. 4.1 Ajurisprudência tem considerado razoável a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, levando-se em consideração que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo, portanto, sendo inviável a manutenção da cláusula penal nos termos pactuada, sendo desarrazoado também o pedido de devolução em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. 5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. Precedentes STJ. 6. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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