TJDF APC - 932956-20140111077847APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATRASO NA OBRA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM. APURAÇÃO LIQUIDAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. 1. As partes que, de alguma forma, participaram do negócio de compra e venda de imóveis tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda em que se busca a sua discussão. 2. Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. 3. Havendo atraso na entrega de imóvel e não sendo caso de rescisão contratual, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 4. Para fixação da indenização dos lucros cessantes, portanto, deve ser considerado o lapso temporal que representa a efetiva mora da construtora e o prejuízo do adquirente do imóvel. 5. Diante da controvérsia acerca do valor devido a título de aluguel e inexistindo prova robusta acerca do valor realmente devido para imóveis similares, a apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. 6. Não se pode inverter a cláusula que estipula multa moratória em benefício do consumidor, quando o contrato não prevê essa penalidade em detrimento do fornecedor na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Ademais, a cláusula apontada pelo autor é de natureza penal compensatória, cuja indenização prefixada é apenas devida em caso de resolução contratual, o que não é o caso examinado. 7. Despesas de condomínio são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente (com a efetiva entrega das chaves).
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATRASO NA OBRA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM. APURAÇÃO LIQUIDAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. 1. As partes que, de alguma forma, participaram do negócio de compra e venda de imóveis tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda em que se busca a sua discussão. 2. Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. 3. Havendo atraso na entrega de imóvel e não sendo caso de rescisão contratual, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 4. Para fixação da indenização dos lucros cessantes, portanto, deve ser considerado o lapso temporal que representa a efetiva mora da construtora e o prejuízo do adquirente do imóvel. 5. Diante da controvérsia acerca do valor devido a título de aluguel e inexistindo prova robusta acerca do valor realmente devido para imóveis similares, a apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. 6. Não se pode inverter a cláusula que estipula multa moratória em benefício do consumidor, quando o contrato não prevê essa penalidade em detrimento do fornecedor na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Ademais, a cláusula apontada pelo autor é de natureza penal compensatória, cuja indenização prefixada é apenas devida em caso de resolução contratual, o que não é o caso examinado. 7. Despesas de condomínio são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente (com a efetiva entrega das chaves).
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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