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Jurisprudência


TJDF APC - 932978-20140310147368APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É patente a legitimidade da seguradora que figura em contrato de financiamento de veículo como garantidora da quitação do saldo devedor do contrato, em caso de morte do contratante, ocasião em que o banco e a seguradora integram a cadeia de consumo colocada à disposição do consumidor. Há de prevalecer o entendimento de que, no ato da contratação, devem ser exigidos do segurado a realização de todos os exames necessários, a fim de detectar eventuais doenças pré-existentes. Inexistentes tais exames, não se pode excluir o pagamento da cobertura securitária mediante alegação de enfermidades supostamente anteriores ao ajuste. Não obstante sejam indevidos os pagamentos posteriores ao óbito do mutuário, efetuados em favor do banco, com o fim de quitar o saldo devedor do contrato, sendo passíveis de restituição, o espólio não logrou comprovar os pagamentos das parcelas vencidas nos autos, após a morte do segurado, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 333, I, do CPC. Não tendo o réu demonstrado que o valor inicialmente estipulado pelo juiz, a título de multa cominatória, é incompatível com a obrigação descumprida ou que tenha se tornado excessivo, na forma do art. 461, § 6º do CPC, a sua manutenção é medida que se impõe. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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