TJDF APC - 932984-20150110939415APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL - DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. PAGAMENTO DE IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO. 1 - Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva a cláusula que estabelece a retenção de numerários no importe de 3% do valor total pago, a título de despesas administrativas, bem assim de 1% ao mês, sobre o valor do contrato, caso a desistência se dê após a emissão da carta de habite-se, a título de fruição, se não há qualquer comprovação de que indique que os adquirentes, efetivamente receberam as chaves do imóvel, habitaram a unidade, a alugaram ou tiveram algum benefício em razão de eventual posse. A taxa de fruição, nesse caso, faz referência à indenização devida à promitente vendedora, diante da rescisão do contrato, referente ao período de utilização do bem pelo promitente comprador até a devolução das chaves do imóvel. 2 - Ademais, ainda que fosse considerada lícita acláusula que estipula a retenção de 1% ao mês do preço atualizado do imóvel, a título de fruição do bem no período da inadimplência, configuraria bis in idem a cumulação dessa disposição com a retenção de outro percentual incidente sobre o valor de cada parcela paga. Precedentes deste eg. TJDFT. 3 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se esta se mostra exorbitante, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes. 4 - Relativamente ao percentual ajustado a título de cláusula penal compensatória, a jurisprudência tanto deste TJDFT, como do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento no sentido de ser razoável a fixação da cláusula penal entre 10% a 25% dos valores pagos. Todavia, este percentual deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso concreto. 5 - Não demonstrado pela promitente vendedora a entrega das chaves do imóvel aos promitentes compradores, ou a impossibilidade de fazê-lo por culpa destes, resta afastada a responsabilidade dos pretensos adquirentes pelos pagamentos do IPTU e das taxas condominiais relativos ao imóvel, bem como pelo pagamento da taxa de fruição. 6 - Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL - DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. PAGAMENTO DE IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO. 1 - Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva a cláusula que estabelece a retenção de numerários no importe de 3% do valor total pago, a título de despesas administrativas, bem assim de 1% ao mês, sobre o valor do contrato, caso a desistência se dê após a emissão da carta de habite-se, a título de fruição, se não há qualquer comprovação de que indique que os adquirentes, efetivamente receberam as chaves do imóvel, habitaram a unidade, a alugaram ou tiveram algum benefício em razão de eventual posse. A taxa de fruição, nesse caso, faz referência à indenização devida à promitente vendedora, diante da rescisão do contrato, referente ao período de utilização do bem pelo promitente comprador até a devolução das chaves do imóvel. 2 - Ademais, ainda que fosse considerada lícita acláusula que estipula a retenção de 1% ao mês do preço atualizado do imóvel, a título de fruição do bem no período da inadimplência, configuraria bis in idem a cumulação dessa disposição com a retenção de outro percentual incidente sobre o valor de cada parcela paga. Precedentes deste eg. TJDFT. 3 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se esta se mostra exorbitante, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes. 4 - Relativamente ao percentual ajustado a título de cláusula penal compensatória, a jurisprudência tanto deste TJDFT, como do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento no sentido de ser razoável a fixação da cláusula penal entre 10% a 25% dos valores pagos. Todavia, este percentual deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso concreto. 5 - Não demonstrado pela promitente vendedora a entrega das chaves do imóvel aos promitentes compradores, ou a impossibilidade de fazê-lo por culpa destes, resta afastada a responsabilidade dos pretensos adquirentes pelos pagamentos do IPTU e das taxas condominiais relativos ao imóvel, bem como pelo pagamento da taxa de fruição. 6 - Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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