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Jurisprudência


TJDF APC - 932985-20120310012428APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DEDO. POLEGAR. AMPUTAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. VALOR. 1. Há má prestação do serviço médico se não for efetivada a adequada conservação de dedo amputado, inviabilizando, assim, a reimplantação do membro. 2. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação de dano moral e dano estético, se, embora decorrentes do mesmo fato, for possível a identificação separada de cada um deles. 3. Aamputação de dedo leva a situação apta a ensejar compensação pecuniária, na medida em que provocara intenso sofrimento à pessoa, abalando-a psíquica e emocionalmente. Dessa forma, havendo clara violação aos direitos da personalidade, cabível a indenização a título de dano moral. 4. Aexistência de qualquer deformidade física ou estética em caráter permanente configura o denominado dano estético, passível, pois, de indenização pecuniária. 5. Na fixação dos danos morais, deve-se observar o binômio reparação-prevenção, bem como utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. O dedo polegar é o responsável pela função de pinça, motivo pelo qual sua amputação deve ser indenizada em valor superior se comparada com a amputação de outro dedo da mão. 7. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente 8. Recurso do réu conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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