TJDF APC - 933011-20161210002160APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO QUE DISPENSA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial para que a parte emende a petição inicial. 2. Aextinção do processo, pelo indeferimento da petição, inicial dispensa prévia intimação do representante do autor. Essa exigência somente se justifica nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3.Na espécie, insta salientar que o envio de correspondência para o endereço da requerida, tendo voltado o AR com a informação de que havia mudado, não satisfaz o requisito da constituição da mora. 4. Não merece acolhida as teses levantadas pelo apelante no sentido de que, em nome da economia processual e da instrumentalidade das formas, a sentença não pode permanecer, isso porque, tais postulados (instrumentalidade das formas) e (aproveitamento máximo dos atos processuais), insculpidos no art. 250 do Código de Processo Civil, não quer significar que se deva conceder às partes inúmeras oportunidades de visando ao atendimento da ordem judicial, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO QUE DISPENSA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial para que a parte emende a petição inicial. 2. Aextinção do processo, pelo indeferimento da petição, inicial dispensa prévia intimação do representante do autor. Essa exigência somente se justifica nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3.Na espécie, insta salientar que o envio de correspondência para o endereço da requerida, tendo voltado o AR com a informação de que havia mudado, não satisfaz o requisito da constituição da mora. 4. Não merece acolhida as teses levantadas pelo apelante no sentido de que, em nome da economia processual e da instrumentalidade das formas, a sentença não pode permanecer, isso porque, tais postulados (instrumentalidade das formas) e (aproveitamento máximo dos atos processuais), insculpidos no art. 250 do Código de Processo Civil, não quer significar que se deva conceder às partes inúmeras oportunidades de visando ao atendimento da ordem judicial, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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