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Jurisprudência


TJDF APC - 933029-20140111123453APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. ATRASO NA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSÍVEL SE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de decisões proferidas sob a sua égide. 2. Mero inconformismo com o resultado do julgamento, não pode ser traduzido como omissão na apreciação dos pedidos, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção não configura cláusula abusiva. 5. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir aos promitentes compradores todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, retornando as partes ao status quo ante. 6. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, os adquirentes ficaram impossibilitados de exercerem os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderiam ter recebido. 7. Ante a ausência de previsão contratual, o pleito de incidência de multa penal pelo atraso na entrega do imóvel não deve prosperar. Assim, em razão da omissão contratual, não há que se falar em aplicação analógica da cláusula penal ao arbítrio do Juízo. 8. O atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto aos autores, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 9. Apelações conhecidas e preliminar rejeitada. No mérito, não providas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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