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Jurisprudência


TJDF APC - 933030-20140110422362APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. MULTA MORATÓRIA. INPC. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. 2. Mostra-se descabido o pronunciamento de prescrição quando a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem decorre de alegação de rescisão do contrato por culpa da Construtora e consequente retorno das partes ao status quo ante, prevalecendo o prazo prescricional de dez anos, de acordo com o disposto no artigo 205 do Código Civil. 3. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 4.Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 5. Não há que se falar em bis in idem, no fato de terem sido cumuladas a multa moratória a ser paga pela construtora ré com a indenização por lucros cessantes estabelecida na sentença. A primeira tem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelos adquirentes, na data aprazada 6. O INCC - índice Nacional da Construção Civil é destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato na fase de construção, o qual se destina, unicamente, a atualizar o valor das prestações, razão pela qual impossível a sua adoção como índice de correção monetária de multa contratual a ser revertida em favor da autora. 7. Inviável se estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 8. Considerando o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição dos ônus de sucumbência há de ser proporcional ao grau de vitória e derrota de cada uma das partes. 9. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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