TJDF APC - 933033-20130111835238APC
CIVIL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CULPA. EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. CABIMENTO. 1. Comprovada a culpa exclusiva de terceiros na realização da fraude, ocorrida fora do estabelecimento bancário, não há que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, o que afasta a aplicação da sumula 479 do STJ. 2. Quando a instituição financeira funcionar apenas como repassadora de verba oriunda de programa governamental, sem qualquer autonomia para incluir avalistas no sistema gerido exclusivamente pelo poder público, afasta-se sua responsabilidade civil pela ocorrência de eventual fraude na alimentação do cadastro. 3. Cabível a indenização por danos morais quando a parte tem seu nome inscrito na dívida ativa em virtude de operação de crédito realizada de forma fraudulenta. 4. A responsabilidade civil do Estado, havendo falha na prestação de serviço público, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 6. Considerando o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição dos ônus de sucumbência há de ser proporcional ao grau de vitória e derrota de cada uma das partes. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. FRAUDE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CULPA. EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. CABIMENTO. 1. Comprovada a culpa exclusiva de terceiros na realização da fraude, ocorrida fora do estabelecimento bancário, não há que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, o que afasta a aplicação da sumula 479 do STJ. 2. Quando a instituição financeira funcionar apenas como repassadora de verba oriunda de programa governamental, sem qualquer autonomia para incluir avalistas no sistema gerido exclusivamente pelo poder público, afasta-se sua responsabilidade civil pela ocorrência de eventual fraude na alimentação do cadastro. 3. Cabível a indenização por danos morais quando a parte tem seu nome inscrito na dívida ativa em virtude de operação de crédito realizada de forma fraudulenta. 4. A responsabilidade civil do Estado, havendo falha na prestação de serviço público, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 6. Considerando o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição dos ônus de sucumbência há de ser proporcional ao grau de vitória e derrota de cada uma das partes. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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