TJDF APC - 933093-20130110791839APC
CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 2. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 3. Não há que se confundir o pagamento de quantia indevidamente cobrada, cujo pagamento é feito pelo consumidor de forma espontânea, e que autoriza a repetição do indébito, com a garantia do juízo, apta à concessão de liminar. 4. Recursos não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 2. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 3. Não há que se confundir o pagamento de quantia indevidamente cobrada, cujo pagamento é feito pelo consumidor de forma espontânea, e que autoriza a repetição do indébito, com a garantia do juízo, apta à concessão de liminar. 4. Recursos não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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