TJDF APC - 933124-20110710290076APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. PRAZO PARA EMENDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Comprovada a mora do devedor, procede-se a busca e apreensão para retomada do bem dado em garantia fiduciária, conforme art. 2º, §2º e art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. 2. No caso, a discussão relacionada à comprovação da mora do devedor, além de irrelevante é descabida, uma vez que a ação de busca e apreensão já estava sendo processada e essa condição - comprovação da mora - já havia inclusive sido reconhecida no despacho inicial que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. 3. A inércia que enseja extinção do processo decorre do não cumprimento, pelo apelante, de providência necessária para a conversão do feito e a efetiva instauração do procedimento executivo, qual seja, a juntada aos autos da via original do título exequendo. 4. A cédula de crédito bancário é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26 da Lei 10.931/2004). E como título de crédito, a cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso (art. 29, §1º da Lei 10.931/2004). 5. Considerando que o principio da cartularidade assegura ao portador da cártula a titularidade dos direitos por ela representados, torna-se indispensável a juntada aos autos da via original para a instauração do procedimento executivo, não suprindo essa finalidade a apresentação de cópia da cédula de crédito bancário, posto de se tratar de título transferível a terceiros. Precedentes. 6. O não atendimento da determinação de juntada da via original da cédula de crédito bancário enseja a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC/2015 (arts. 267, I e 284, parágrafo único do CPC/1973), devendo a sentença ser mantida, embora por outros fundamentos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. PRAZO PARA EMENDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Comprovada a mora do devedor, procede-se a busca e apreensão para retomada do bem dado em garantia fiduciária, conforme art. 2º, §2º e art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. 2. No caso, a discussão relacionada à comprovação da mora do devedor, além de irrelevante é descabida, uma vez que a ação de busca e apreensão já estava sendo processada e essa condição - comprovação da mora - já havia inclusive sido reconhecida no despacho inicial que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. 3. A inércia que enseja extinção do processo decorre do não cumprimento, pelo apelante, de providência necessária para a conversão do feito e a efetiva instauração do procedimento executivo, qual seja, a juntada aos autos da via original do título exequendo. 4. A cédula de crédito bancário é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26 da Lei 10.931/2004). E como título de crédito, a cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso (art. 29, §1º da Lei 10.931/2004). 5. Considerando que o principio da cartularidade assegura ao portador da cártula a titularidade dos direitos por ela representados, torna-se indispensável a juntada aos autos da via original para a instauração do procedimento executivo, não suprindo essa finalidade a apresentação de cópia da cédula de crédito bancário, posto de se tratar de título transferível a terceiros. Precedentes. 6. O não atendimento da determinação de juntada da via original da cédula de crédito bancário enseja a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC/2015 (arts. 267, I e 284, parágrafo único do CPC/1973), devendo a sentença ser mantida, embora por outros fundamentos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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