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Jurisprudência


TJDF APC - 933125-20150310247429APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE PLEITEOU O RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento cautelar visa apenas assegurar, conservar e garantir o direito subjetivo perseguido no processo principal (art. 796 CPC), exigindo, para tanto, o preenchimento de determinados requisitos, traduzidos no fumus boni iuris e periculum in mora, devendo a parte interessada demonstrar o direito material passível de tutela e o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798 do CPC). 2. Remanesce clara a natureza preparatória da medida cautelar vindicada, por meio da qual o autor/apelante almeja a exibição da cópia do processo administrativo resultante do pagamento do seguro DPVAT perante a ré, com o intuito munir-se de informações para, em sendo o caso, ajuizar posterior ação judicial visando o recebimento de eventual diferença, caso se entenda que o valor pago não condiz com aquele a que tem direito. 3. Na hipótese em exame, não vislumbro a necessidade ou mesmo a urgência na concessão da medida pretendida. Conforme enfatizado na sentença, inexiste interesse de agir com a presente ação, dada a desnecessidade da medida para fins do exercício e defesa de seus direitos, sendo que os documentos objeto da exibição vindicada não se mostram necessários nem mesmo para uma eventual propositura de ação de cobrança. 4. De acordo com os principio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pela parte vencida, nos termos do art. 20 do CPC. Havendo o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir, o vencido é a parte que formulou pedido que não pôde sequer examinado. 5. Constantando-se, entretanto, que a sentença recorrida não condenou nenhuma das partes ao pagamento dos ônus sucumbências, não há interesse recursal do autor quanto a esse particular, tampouco respaldo jurídico para se falar em condenação da ré/apelada ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA