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Jurisprudência


TJDF APC - 933134-20150910240943APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA PLANILHA DA DÍVIDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, o autor, junto com a petição inicial, deverá comprovar a mora do Proprietário Fiduciário ou credor e demonstrar o valor atual da dívida, de modo a oportunizar ao devedor a purga da mora no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei supracitado. 2 - Intimada a parte autora para que instruísse a petição inicial com a planilha do demonstrativo da dívida e quedando-se inerte quanto à determinação de apresentá-la, mostra-se correto o indeferimento da exordial e a extinção do processo com fundamento no § único do art. 284 e art. 267, I do CPC. 3 - A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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