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Jurisprudência


TJDF APC - 933135-20150710177954APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284 PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 284, parágrafo único c/c art. 267, I do Código de Processo Civil. 3. A notificação extrajudicial constitui instrumento hábil à constituição em mora do devedor. Contudo, para sua integralização, é necessário que seja apresentado o comprovante de que ela foi entregue no endereço do devedor. Caso não haja tal prova, presume-se que a notificação não alcançou seu desiderato, o que autoriza o indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação, sobretudo depois de oportunizada sua emenda sem que o autor tenha atendido a contento tal determinação. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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