TJDF APC - 933137-20150710120416APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO 911/1969. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. PROVA DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NCPC. 1. O recebimento da inicial de ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto 911/1969 está condicionada à comprovação da mora do devedor nos termos do art. 3º, que poderá ser mediante notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço constante do contrato ou pelo protesto do título. 2. A mera comprovação do envio da notificação é meio inidôneo para comprovar a mora do devedor. 3. Desatendido o comando de emenda à inicial que determinou a comprovação da mora, impõe-se o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito (NCPC art. 485, inciso I). 4. Extinto o processo por indeferimento da inicial, diante do descumprimento de emenda, é dispensável a intimação pessoal do autor a qual se insere no contexto de extinção por abandono nos termos do art. 267, inciso II e III do Código de Processo Civil (NCP art. 485, incisos II e III). 5. Recurso conhecido e, na sua extensão, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO 911/1969. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. PROVA DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NCPC. 1. O recebimento da inicial de ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto 911/1969 está condicionada à comprovação da mora do devedor nos termos do art. 3º, que poderá ser mediante notificação extrajudicial expedida e entregue no endereço constante do contrato ou pelo protesto do título. 2. A mera comprovação do envio da notificação é meio inidôneo para comprovar a mora do devedor. 3. Desatendido o comando de emenda à inicial que determinou a comprovação da mora, impõe-se o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito (NCPC art. 485, inciso I). 4. Extinto o processo por indeferimento da inicial, diante do descumprimento de emenda, é dispensável a intimação pessoal do autor a qual se insere no contexto de extinção por abandono nos termos do art. 267, inciso II e III do Código de Processo Civil (NCP art. 485, incisos II e III). 5. Recurso conhecido e, na sua extensão, desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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