TJDF APC - 933140-20130410091842APC
CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIEMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ART, 1.699 DO CC. DEMONSTRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme determina o art.1694, §1º do Código Civil 2. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. A revisão do quantum está condicionada à comprovação da efetiva alteração da capacidade econômica, para mais ou para menos, do alimentante ou da necessidade do alimentado. 4. Demonstrado nos autos que o alimentante sofreu redução em sua renda, deve-se minorar os alimentos anteriormente fixados de modo a adequá-los situação financeira, tendo em vista a alteração do elemento possibilidade a ser considerado na fixação do valor da obrigação alimentícia consoante o disposto no artigo 1694, § 1º do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIEMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. ART, 1.699 DO CC. DEMONSTRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme determina o art.1694, §1º do Código Civil 2. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. A revisão do quantum está condicionada à comprovação da efetiva alteração da capacidade econômica, para mais ou para menos, do alimentante ou da necessidade do alimentado. 4. Demonstrado nos autos que o alimentante sofreu redução em sua renda, deve-se minorar os alimentos anteriormente fixados de modo a adequá-los situação financeira, tendo em vista a alteração do elemento possibilidade a ser considerado na fixação do valor da obrigação alimentícia consoante o disposto no artigo 1694, § 1º do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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