TJDF APC - 933158-20140111691023APC
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CORONEL MILITAR DA PMDF NA RESERVA E PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A CF/88 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos casos expressamente previstos no texto constitucional, dentre eles, o exercício de um cargo técnico ou científico e um de professor. 2. O § 10 do artigo 37 da CF/88, introduzido pela EC nº 20/1998, impede, tanto ao servidor civil quanto ao militar, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção dos casos em que é admissível expressamente a cumulação na atividade. 3. Não se admite a cumulação se o cargo ocupado pela parte - Militar da PMDF - dispensa formação em área especializada do conhecimento, não podendo, por isso, ser considerado técnico para fins de cumulatividade. 4. Ainda que admitida a legalidade na cumulação dos dois cargos públicos, impõe-se a observância do teto constitucional sobre o somatório da remuneração auferida pelo servidor nos dois cargos, em virtude do que dispõe o art. 37, XVI, da CF/88. 5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELEMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CORONEL MILITAR DA PMDF NA RESERVA E PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A CF/88 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos casos expressamente previstos no texto constitucional, dentre eles, o exercício de um cargo técnico ou científico e um de professor. 2. O § 10 do artigo 37 da CF/88, introduzido pela EC nº 20/1998, impede, tanto ao servidor civil quanto ao militar, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção dos casos em que é admissível expressamente a cumulação na atividade. 3. Não se admite a cumulação se o cargo ocupado pela parte - Militar da PMDF - dispensa formação em área especializada do conhecimento, não podendo, por isso, ser considerado técnico para fins de cumulatividade. 4. Ainda que admitida a legalidade na cumulação dos dois cargos públicos, impõe-se a observância do teto constitucional sobre o somatório da remuneração auferida pelo servidor nos dois cargos, em virtude do que dispõe o art. 37, XVI, da CF/88. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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