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Jurisprudência


TJDF APC - 933163-20150510025388APC

Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 381 DO STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Tem-se, assim, possível que a parte ré suscite em sua defesa as matérias referentes à ilegalidade das cláusulas contratuais, em que pese a existência do termo de confissão de dívida firmado. 2. Em regra, não se vislumbra abusividade na contratação do seguro nos contratos de financiamento quando ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. Todavia, configura-se a abusividade se não foi instituído como opção colocada à disposição do réu, tampouco as razões de sua cobrança, o que viola o princípio da informação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 3. A cobrança de comissão de permanência, prevista no contrato sob a rubrica de juros remuneratórios para operações em atraso, é admitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, e desde que limitada às taxas do contrato, sob pena de ocorrência de bis in idem. 4. As súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se enquadram no conceito de atos formalmente legislativos e atos administrativos normativos, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade. Assim, não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ. 5. A tarifa de cadastro possui a finalidade de remunerar o serviço de pesquisas a dados cadastrais do consumidor, o que é feito no início do relacionamento com o cliente, nos moldes definidos em instrumento normativo editado pelo Banco Central do Brasil. Assim, sua cobrança mostra-se legítima, de acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança da tarifa de registro do contrato se mostra abusiva, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 7. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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