main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 933168-20090111653124APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, AGRAVO RETIDO, AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ESFERA RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPÓTETICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DE PEDIDO NA ESFERA RECURSAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. .DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matriz da responsabilidade civil do Estado está no art. 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O dano advindo da declaração de inconstitucionalidade de uma lei distrital é passível de caracterizar a responsabilidade civil do Estado, desde que experimentado dano certo e real sofrido pela parte. 3.Impossibilidade de indenização por dano emergente e lucros cessantes diante da ausência de comprovação do prejuízo experimentado. 4. O pedido de reconhecimento de perda de uma chance qualifica-se como inovação processual, pois não integrou o pedido inicialmente deduzido, não cabendo sua apreciação na esfera recursal, de forma a ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilidade as relações jurídicas. 5. A perícia não foi conclusiva quanto à desvalorização do imóvel pelo simples fato de se ter suprimido uma das possíveis destinações do imóvel, assim incabível a indenização. 6. O dano moral resulta em uma violação a um dos direitos da personalidade, podendo, ser, inclusive, ser reconhecido em favor das pessoas jurídicas. In casu, porém, o dano moral não restou devidamente comprovado, pois o alegado prejuízo pela declaração de inconstitucionalidade não implica repercussão negativa na sua imagem. 7. Os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários estão previstos nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo cabível sua redução diante da análise do trabalho despendido pelo advogado na condução do processo. 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do DF desprovido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão