TJDF APC - 933170-20110710321713APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Escassez de mão de obra e de materiais não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual, principalmente em face da previsão de prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias para que a construtora pudesse lidar com esse tipo de problema, elaborando o seu cronograma de obras. 3. Diante da legalidade e da não abusividade da cláusula de tolerância, previstas nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, inexiste razão para condicionar sua incidência à comprovação da ocorrência de caso fortuito/força maior, sendo sua aplicação automática plenamente possível. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes.Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito do promissário comprador de receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado na cláusula compensatória aproxima-se ou iguala-se ao valor despendido com aluguéis pela parte. 5. O termo final de incidência da multa prevista em cláusula penal decorrente de atraso na entrega do imóvel deve coincidir com a efetiva entrega do bem, isto é, com a entrega das chaves. 6. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 8. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Escassez de mão de obra e de materiais não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual, principalmente em face da previsão de prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias para que a construtora pudesse lidar com esse tipo de problema, elaborando o seu cronograma de obras. 3. Diante da legalidade e da não abusividade da cláusula de tolerância, previstas nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, inexiste razão para condicionar sua incidência à comprovação da ocorrência de caso fortuito/força maior, sendo sua aplicação automática plenamente possível. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes.Havendo cláusula expressa no contrato prevendo o direito do promissário comprador de receber, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel prometido à venda, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, pois o valor estipulado na cláusula compensatória aproxima-se ou iguala-se ao valor despendido com aluguéis pela parte. 5. O termo final de incidência da multa prevista em cláusula penal decorrente de atraso na entrega do imóvel deve coincidir com a efetiva entrega do bem, isto é, com a entrega das chaves. 6. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 8. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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