TJDF APC - 933180-20150110188970APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ART. 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. RESILIÇÃO. CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR DE RETENÇÃO CONTROVERTIDO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção escalonada das prestações pagas pelo consumidor em percentuais variáveis e proporcionais ao valor pago, devendo ser modulado e reduzido o seu percentual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não havendo provas de ter o promissário comprador recebido as chaves dos imóveis ou adentrado na posse dos bens, dele não podendo usar, gozar e dispor deve-se concluir que ele não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo à promitente vendedora esse ônus. 5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 6. A fixação dos honorários de sucumbência sobre a diferença do valor de retenção controvertido importa reconhecer sucumbência recíproca das partes, o que não corresponde à situação em apreço, pois o autor sucumbiu em parte mínima das pretensões por ele formuladas. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ART. 557 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RELATOR. RESILIÇÃO. CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR DE RETENÇÃO CONTROVERTIDO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa atribuída ao Relator, o qual poderá optar pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado mesmo que a matéria debatida já tenha sido objeto de inúmeros julgados. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção escalonada das prestações pagas pelo consumidor em percentuais variáveis e proporcionais ao valor pago, devendo ser modulado e reduzido o seu percentual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não havendo provas de ter o promissário comprador recebido as chaves dos imóveis ou adentrado na posse dos bens, dele não podendo usar, gozar e dispor deve-se concluir que ele não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo à promitente vendedora esse ônus. 5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 6. A fixação dos honorários de sucumbência sobre a diferença do valor de retenção controvertido importa reconhecer sucumbência recíproca das partes, o que não corresponde à situação em apreço, pois o autor sucumbiu em parte mínima das pretensões por ele formuladas. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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