TJDF APC - 933182-20130111681810APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FISCAIS. SUBVENÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO EM FINS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO. 1. De acordo como Decreto-Lei n. 41/1966, toda sociedade civil de fins assistenciais, que receba auxílio ou subvenção do Poder Público, fica sujeita à dissolução quando caracterizadas qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, quais sejam: I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 2. Demonstrado que a associação, qualificada como organização social, deixou de apresentar as contas necessárias ao Ministério Público, uma vez que várias notas fiscais utilizadas para justificar a realização de serviços foram consideradas inidôneas, irregulares ou falsas e que houve ingerência de ordem política para o desvio de recursos públicos, mostra-se imperiosa a sua dissolução. 3. Por força do estatuído no art. 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal e do art. 237, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, ao Ministério Público é vedado receber verba honorária. 4.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FISCAIS. SUBVENÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO EM FINS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO. 1. De acordo como Decreto-Lei n. 41/1966, toda sociedade civil de fins assistenciais, que receba auxílio ou subvenção do Poder Público, fica sujeita à dissolução quando caracterizadas qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, quais sejam: I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 2. Demonstrado que a associação, qualificada como organização social, deixou de apresentar as contas necessárias ao Ministério Público, uma vez que várias notas fiscais utilizadas para justificar a realização de serviços foram consideradas inidôneas, irregulares ou falsas e que houve ingerência de ordem política para o desvio de recursos públicos, mostra-se imperiosa a sua dissolução. 3. Por força do estatuído no art. 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal e do art. 237, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, ao Ministério Público é vedado receber verba honorária. 4.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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