TJDF APC - 933189-20150910214277APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, exceto no caso em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 3. Tratando de extinção do processo em razão do indeferimento da inicial e não havendo, em consequência, a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, exceto no caso em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 3. Tratando de extinção do processo em razão do indeferimento da inicial e não havendo, em consequência, a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 4. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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