TJDF APC - 933202-20140110626974APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente prevista no artigo 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, segundo disposição do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 (LACP), o Ministério Público detem legitimidade para a propositura da ação civil pública. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzi-las, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e revelando-se que a inspeção judicial apenas procrastinaria a solução para o litígio, podendo gerar custos desnecessários, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de sua não produção. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova mesmo quando o Ministério Público atua em causas consumeristas. 6. A oferta de seguro, por si só, não configura venda casada ou abusividade praticada pelo fornecedor, desde que a contratação seja facultativa e que haja opção de escolha da seguradora pelo consumidor. 7. A prática de embutir no preço da mercadoria valor referente a seguro (embutech) torna a contratação deste compulsória, sem autorização do contratante e sem possibilidade de escolha da seguradora. 8. O embutech fere, a um só tempo, o direito à informação, a proibição à venda casada e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 9. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena de tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 10. Entender-se por limitar a eficácia do julgado tão somente ao limite jurisdicional do órgão prolator da decisão prolatada na ação coletiva, além de contrariar a ratio dessa espécie de ações, também importaria em violar o artigo 103 do CDC e 21 da LACP. Precedentes. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADAS. EMBUTECH. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. AFIXAÇÃO DE CARTAZES. NECESSIDADE. PRAZO DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. ADEQUAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NÃO RESTRITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A atuação do Ministério Público nas questões que envolvam direito do consumidor se encontra expressamente prevista no artigo 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, e, segundo disposição do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 (LACP), o Ministério Público detem legitimidade para a propositura da ação civil pública. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzi-las, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e revelando-se que a inspeção judicial apenas procrastinaria a solução para o litígio, podendo gerar custos desnecessários, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de sua não produção. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova mesmo quando o Ministério Público atua em causas consumeristas. 6. A oferta de seguro, por si só, não configura venda casada ou abusividade praticada pelo fornecedor, desde que a contratação seja facultativa e que haja opção de escolha da seguradora pelo consumidor. 7. A prática de embutir no preço da mercadoria valor referente a seguro (embutech) torna a contratação deste compulsória, sem autorização do contratante e sem possibilidade de escolha da seguradora. 8. O embutech fere, a um só tempo, o direito à informação, a proibição à venda casada e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 9. Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, observando a postura da parte em cumprir ou resistir à ordem emanada, bem como estabelecer o limite máximo que poderão alcançar, sob pena de tornar o valor excessivo, e, por consequência, ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 10. Entender-se por limitar a eficácia do julgado tão somente ao limite jurisdicional do órgão prolator da decisão prolatada na ação coletiva, além de contrariar a ratio dessa espécie de ações, também importaria em violar o artigo 103 do CDC e 21 da LACP. Precedentes. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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