TJDF APC - 933203-20150110282632APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ELETRÔNICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. EXPRESSÃO DE BUSCA. BLOQUEIO DIRECIONADO AO PRÓPRIO BUSCADOR. FORNECIMENTO DE DADOS DO PROPRIETÁRIO DO BLOG. NECESSIDADE. 1. O abuso do direito à manifestação de pensamento deve ser coibido em tutela ao direito à honra e à imagem daquele que foi atingido pelo excesso praticado a pretexto de se exercer a liberdade de expressão. 2.Deve-se proceder à retirada do ar do blog destinado à publicação de conteúdo que mostra-se ofensivo à honra objetiva da pessoa jurídica lesada. 3.Os chamados buscadores se utilizam de dados inseridos em um universo virtual, de acesso público e irrestrito, a fim de apontar links relacionados à pesquisa digitada, porém, no âmbito de seu próprio buscador, possível determinar-se que o provedor se abstenha de direcionar a pesquisa com as expressões que identificam a página de conteúdo ofensivo. 4.Segundo o inciso IV do artigo 5º da Constituição da República, a manifestação do pensamento é livre, sendo vedado, contudo, o anonimato. Essa previsão baliza a orientação de que os provedores de internet não podem ser responsabilizados pela feitura de um controle apriorístico dos conteúdos que serão divulgados pelos internautas ao mesmo tempo em que impõe a obrigação destes de identificar seus usuários, a fim de possibilitar a efetiva reparação de eventual dano, exatamente como autorizam o inciso V do citado dispositivo e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 5.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ELETRÔNICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. EXPRESSÃO DE BUSCA. BLOQUEIO DIRECIONADO AO PRÓPRIO BUSCADOR. FORNECIMENTO DE DADOS DO PROPRIETÁRIO DO BLOG. NECESSIDADE. 1. O abuso do direito à manifestação de pensamento deve ser coibido em tutela ao direito à honra e à imagem daquele que foi atingido pelo excesso praticado a pretexto de se exercer a liberdade de expressão. 2.Deve-se proceder à retirada do ar do blog destinado à publicação de conteúdo que mostra-se ofensivo à honra objetiva da pessoa jurídica lesada. 3.Os chamados buscadores se utilizam de dados inseridos em um universo virtual, de acesso público e irrestrito, a fim de apontar links relacionados à pesquisa digitada, porém, no âmbito de seu próprio buscador, possível determinar-se que o provedor se abstenha de direcionar a pesquisa com as expressões que identificam a página de conteúdo ofensivo. 4.Segundo o inciso IV do artigo 5º da Constituição da República, a manifestação do pensamento é livre, sendo vedado, contudo, o anonimato. Essa previsão baliza a orientação de que os provedores de internet não podem ser responsabilizados pela feitura de um controle apriorístico dos conteúdos que serão divulgados pelos internautas ao mesmo tempo em que impõe a obrigação destes de identificar seus usuários, a fim de possibilitar a efetiva reparação de eventual dano, exatamente como autorizam o inciso V do citado dispositivo e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 5.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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