TJDF APC - 933227-20140710097918APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS. CANCELAMENTO HIPOTECA. APÓS INCORPORAÇÃO. REGISTRO ÚNICO. 1. O § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é claro ao preceituar que após o registro da incorporação imobiliária as averbações relativas a direitos reais de garantia serão consideradas como ato único, acarretando, assim, a cobrança de um ato de averbação. 2. O cancelamento de hipoteca que recaía sobre o imóvel, que originou o empreendimento deve ser efetivado na matrícula originária, bem como em todas as unidades autônomas, mas cobrando-se o valor de custas e emolumentos de apenas um ato registral. 3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS. CANCELAMENTO HIPOTECA. APÓS INCORPORAÇÃO. REGISTRO ÚNICO. 1. O § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é claro ao preceituar que após o registro da incorporação imobiliária as averbações relativas a direitos reais de garantia serão consideradas como ato único, acarretando, assim, a cobrança de um ato de averbação. 2. O cancelamento de hipoteca que recaía sobre o imóvel, que originou o empreendimento deve ser efetivado na matrícula originária, bem como em todas as unidades autônomas, mas cobrando-se o valor de custas e emolumentos de apenas um ato registral. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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