TJDF APC - 933244-20150110574007APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - O fornecedor deve responder civil e criminalmente pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. II - A conduta da ré violou os direitos da personalidade da autora, uma vez que esta se viu em situação constrangedora em razão do transtorno ocasionado por erro da instituição financeira que, comprometendo-se a dar plena e geral quitação, continuou a cobrar a dívida após o seu pagamento. III - Embora a mera cobrança de dívida por si só não acarreta dano moral, no caso em apreço a conduta da ré não causou apenas dissabor, pois além de perturbar a tranqüilidade da autora com a cobrança de dívida já quitada, constrangendo-a perante seus colegas de trabalho, violou o termo de acordo judicialmente homologado, bem como frustrou as expectativas daquela em por fim ao litígio. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - O fornecedor deve responder civil e criminalmente pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. II - A conduta da ré violou os direitos da personalidade da autora, uma vez que esta se viu em situação constrangedora em razão do transtorno ocasionado por erro da instituição financeira que, comprometendo-se a dar plena e geral quitação, continuou a cobrar a dívida após o seu pagamento. III - Embora a mera cobrança de dívida por si só não acarreta dano moral, no caso em apreço a conduta da ré não causou apenas dissabor, pois além de perturbar a tranqüilidade da autora com a cobrança de dívida já quitada, constrangendo-a perante seus colegas de trabalho, violou o termo de acordo judicialmente homologado, bem como frustrou as expectativas daquela em por fim ao litígio. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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