TJDF APC - 933293-20130310093042APC
POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. TEORIA OBJETIVA. REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil com prova segura do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aquele que pretende demonstrar sua posse deve ter a possibilidade de dispor fisicamente da coisa ou ter a mera possibilidade de dispor deste contato. 3. Ausentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, resta não comprovada a melhor posse no quadro fático delineado, o que desampara a tutela reintegratória pretendida diante da própria inexistência de elementos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito da autora, ora apelante (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 2. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. CESSÃO DE DIREITOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIDA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. TEORIA OBJETIVA. REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil com prova segura do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aquele que pretende demonstrar sua posse deve ter a possibilidade de dispor fisicamente da coisa ou ter a mera possibilidade de dispor deste contato. 3. Ausentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, resta não comprovada a melhor posse no quadro fático delineado, o que desampara a tutela reintegratória pretendida diante da própria inexistência de elementos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito da autora, ora apelante (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 2. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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