TJDF APC - 933295-20150110381934APC
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALIMENTAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESSARCIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PREVISIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. Na condenação imposta à Fazenda Pública a correção monetária se dá pela TR (remuneração básica das cadernetas de poupança), com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 na nova redação do art.5º da Lei nº 11.960/2009, da data de vigência desta (30/06/2009) até o final julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF (25/03/2015), a partir do que (26/03/2015) incide o IPCA-E. 2. O tão só reconhecimento de repercussão geral de questão pelo STF (Tema 810 no RE 870.947/SE) não obsta o julgamento dos feitos conexos, em trâmite no 1º grau ou na instância recursal, na medida em que a determinação de sobrestamento dirige-se apenas aos recursos especiais e extraordinários (543-B, §§ 1º e 3º do CPC). 3. Se a demandante anui com a prorrogação de contratação emergencial, sob regime de empreitada com preços fixos e irreajustáveis, sob a textual justificativa de falta de dotação orçamentária da Administração desde o término do contrato originário,resta incabível o ressarcimento por empréstimos bancários, contraídos em razão da falta de pagamento de dois meses de serviços prestados. Ausência da imprevisibilidade que abala o equilíbrio contratual. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALIMENTAÇÃO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESSARCIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PREVISIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. Na condenação imposta à Fazenda Pública a correção monetária se dá pela TR (remuneração básica das cadernetas de poupança), com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 na nova redação do art.5º da Lei nº 11.960/2009, da data de vigência desta (30/06/2009) até o final julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF (25/03/2015), a partir do que (26/03/2015) incide o IPCA-E. 2. O tão só reconhecimento de repercussão geral de questão pelo STF (Tema 810 no RE 870.947/SE) não obsta o julgamento dos feitos conexos, em trâmite no 1º grau ou na instância recursal, na medida em que a determinação de sobrestamento dirige-se apenas aos recursos especiais e extraordinários (543-B, §§ 1º e 3º do CPC). 3. Se a demandante anui com a prorrogação de contratação emergencial, sob regime de empreitada com preços fixos e irreajustáveis, sob a textual justificativa de falta de dotação orçamentária da Administração desde o término do contrato originário,resta incabível o ressarcimento por empréstimos bancários, contraídos em razão da falta de pagamento de dois meses de serviços prestados. Ausência da imprevisibilidade que abala o equilíbrio contratual. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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