TJDF APC - 933311-20150110592735APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE HOME CARE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Assim, comprovado que o paciente necessita do serviço de home care, é vedado ao plano de saúde substituí-lo por outro que repute mais adequado. 2. Havendo solicitação médica para os serviços de home care, aquiescência do paciente com esse tratamento, bem como a manutenção do equilíbrio contratual, afigura-se ilícita a negativa do plano de saúde em concedê-lo, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário. 3. Não é possível o ressarcimento dos danos materiais pretendidos, pois os gastos com profissionais da saúde não foram efetivamente comprovados nos autos. 4. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE HOME CARE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Assim, comprovado que o paciente necessita do serviço de home care, é vedado ao plano de saúde substituí-lo por outro que repute mais adequado. 2. Havendo solicitação médica para os serviços de home care, aquiescência do paciente com esse tratamento, bem como a manutenção do equilíbrio contratual, afigura-se ilícita a negativa do plano de saúde em concedê-lo, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário. 3. Não é possível o ressarcimento dos danos materiais pretendidos, pois os gastos com profissionais da saúde não foram efetivamente comprovados nos autos. 4. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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