TJDF APC - 933328-20150110506336APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM BOLSA DE VALORES - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) DA CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO - MANUTENÇÃO. 1. Insustentável a alegação de nulidade da decisão que aprecia os embargos de declaração no juízo de origem, quando demonstrado que o juízo de piso foi categórico em rechaçar a pretensão do embargante de modificar a sentença com o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. Segundo inteligência consagrada no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 3. Revela-se prescrita a pretensão de ressarcimento de prejuízo decorrente de investimento financeiro em Bolsa de Valores quando demonstrado que a decisão proferida pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários se operou há mais de três anos do ajuizamento da ação. 4. É insustentável considerar a data do trânsito em julgado de ação penal condenatória como sendo apta a estabelecer o marco inicial para a parte lesada postular o ressarcimento pecuniário decorrente de crime, quando as vítimas dos fatos imputados ao condenado sejam outras pessoas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM BOLSA DE VALORES - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) DA CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO - MANUTENÇÃO. 1. Insustentável a alegação de nulidade da decisão que aprecia os embargos de declaração no juízo de origem, quando demonstrado que o juízo de piso foi categórico em rechaçar a pretensão do embargante de modificar a sentença com o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. Segundo inteligência consagrada no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 3. Revela-se prescrita a pretensão de ressarcimento de prejuízo decorrente de investimento financeiro em Bolsa de Valores quando demonstrado que a decisão proferida pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários se operou há mais de três anos do ajuizamento da ação. 4. É insustentável considerar a data do trânsito em julgado de ação penal condenatória como sendo apta a estabelecer o marco inicial para a parte lesada postular o ressarcimento pecuniário decorrente de crime, quando as vítimas dos fatos imputados ao condenado sejam outras pessoas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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