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Jurisprudência


TJDF APC - 933415-20140710406903APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA. I - A pretensão dos autores de modificar o termo final da responsabilidade da Incorporadora-ré quanto ao pagamento das taxas condominiais é necessária, útil e adequada. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - É abusiva a cláusula contratual que não estabelece data certa, apenas estimada para a entrega do imóvel e fixa prazo a partir da obtenção do financiamento imobiliário pelo comprador, art. 39, inc. XII, do CDC. III - A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada e não gera desequilíbrio contratual. IV -Diante da mora da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes ao comprador, a contar do termo final para a entrega da obra, contado o prazo de tolerância, 180 dias. V - A cláusula penal moratória prevista apenas para eventual mora do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la à mora do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. VI - Quando invertida, a cláusula penal moratória prevista no contrato pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel não percebido, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir. VII - Os promitentes-compradores não têm responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceram os direitos de uso e de fruição. VIII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. IX - Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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