TJDF APC - 933464-20150111067514APC
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação à incapacidade permanente para o serviço militar. III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado para os soldados não engajados à época do sinistro, conforme cláusula contratual. IV - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação à incapacidade permanente para o serviço militar. III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado para os soldados não engajados à época do sinistro, conforme cláusula contratual. IV - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. V - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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