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Jurisprudência


TJDF APC - 933527-20140110750759APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado, hipótese do caso em contenda. 3. Consoante exposto pelo ilustre Magistrado, o automóvel irrecuperável passa a pertencer à seguradora, que a partir de então, tem o dever de arcar com os encargos do veículo e proceder à baixa do registro, na melhor exegese do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 4. No tocante à cobrança da franquia ao autor, a mesma foi indevida, pois, consoante esclarecido, referida compensação apenas restou informada ao segurado após a contratação do seguro, em verdadeira afronta ao dever de informação que deve pautar certames dessa sorte, sob a égide dos preceitos consumeristas. 5. O mero inadimplemento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto tal aborrecimento constitui natural dissabor patente de ser experimentado na vida em sociedade, sem, contudo, acarretar a perquirida reparação. 6. Apelação das rés e recurso adesivo do Autor não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 22/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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