TJDF APC - 933538-20130710329924APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ARTIGO 13 DA LEI N.9.656/98. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO PELA ADMINISTRADORA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) ao caso em comento, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469, no sentido de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea b, da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 3. Tendo restado demonstrado o adimplemento da parcela apontada como devida, dentro do prazo previsto para pagamento, bem como que a administradora do plano de saúde continuou a receber as mensalidades dos meses subsequentes, não se evidenciou haver motivo plausível para o cancelamento do benefício, razão pela qual o contrato deve ser restabelecido. 4. Constatando-se a falha na prestação do serviço, mostra-se imperativo o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade das requeridas é objetiva (Art.14 CDC). 5. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 6. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ARTIGO 13 DA LEI N.9.656/98. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO PELA ADMINISTRADORA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) ao caso em comento, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469, no sentido de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea b, da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 3. Tendo restado demonstrado o adimplemento da parcela apontada como devida, dentro do prazo previsto para pagamento, bem como que a administradora do plano de saúde continuou a receber as mensalidades dos meses subsequentes, não se evidenciou haver motivo plausível para o cancelamento do benefício, razão pela qual o contrato deve ser restabelecido. 4. Constatando-se a falha na prestação do serviço, mostra-se imperativo o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade das requeridas é objetiva (Art.14 CDC). 5. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 6. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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