TJDF APC - 933558-20140111401878APC
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA ESCRITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado pelo autor da monitória, ante os documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo a demanda monitória sido instruída com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como dos documentos demonstrativos da realização dos procedimentos médicos, atestando a prestação de serviços e os e os correspondentes valores das despesas, e ausência de pagamento por parte do paciente, procedente a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. (Acórdão n.891464, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 08/09/2015) 4. A possibilidade de cobrança direta ao denunciado prestigia a célere e efetiva prestação jurisdicional, ao tempo em que garante o contraditório e a ampla defesa por parte da denunciada já por ocasião da discussão principal. 5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA ESCRITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, inteligência do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado pelo autor da monitória, ante os documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo a demanda monitória sido instruída com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como dos documentos demonstrativos da realização dos procedimentos médicos, atestando a prestação de serviços e os e os correspondentes valores das despesas, e ausência de pagamento por parte do paciente, procedente a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. (Acórdão n.891464, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 08/09/2015) 4. A possibilidade de cobrança direta ao denunciado prestigia a célere e efetiva prestação jurisdicional, ao tempo em que garante o contraditório e a ampla defesa por parte da denunciada já por ocasião da discussão principal. 5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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