TJDF APC - 933567-20140111450574APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. PERDA DO DIREITO DE USO DO SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE. REQUISITOS DO ARTIGO 1578 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa. Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, salvo exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 4. Ainda que para a decretação de divórcio não se apure a culpa de uma das partes, por força do artigo 1.578 do Código Civil, torna-se necessário averiguar os requisitos para a perda do sobrenome de casado contra a vontade do titular, tais como (i) pedido expresso do cônjuge inocente; (ii) evidente prejuízo à identificação do próprio cônjuge e de sua prole; (iii) dano grave reconhecido na decisão judicial; fatores demonstrados na lide em análise. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. PERDA DO DIREITO DE USO DO SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE. REQUISITOS DO ARTIGO 1578 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa. Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, salvo exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 4. Ainda que para a decretação de divórcio não se apure a culpa de uma das partes, por força do artigo 1.578 do Código Civil, torna-se necessário averiguar os requisitos para a perda do sobrenome de casado contra a vontade do titular, tais como (i) pedido expresso do cônjuge inocente; (ii) evidente prejuízo à identificação do próprio cônjuge e de sua prole; (iii) dano grave reconhecido na decisão judicial; fatores demonstrados na lide em análise. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão