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Jurisprudência


TJDF APC - 933567-20140111450574APC

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. PERDA DO DIREITO DE USO DO SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE. REQUISITOS DO ARTIGO 1578 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. Rejeita-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A ação de divórcio é direito potestativo da parte, não havendo que se perquirir a respeito da culpa. Dessa forma, comprovada a condição de casados, de que não mais coabitavam, a inexistência de bens a partilhar, tem-se por acertado o julgamento antecipado da lide e a consequente decretação do divórcio pelo julgador monocrático, repelindo-se a alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, salvo exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 4. Ainda que para a decretação de divórcio não se apure a culpa de uma das partes, por força do artigo 1.578 do Código Civil, torna-se necessário averiguar os requisitos para a perda do sobrenome de casado contra a vontade do titular, tais como (i) pedido expresso do cônjuge inocente; (ii) evidente prejuízo à identificação do próprio cônjuge e de sua prole; (iii) dano grave reconhecido na decisão judicial; fatores demonstrados na lide em análise. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 22/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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