TJDF APC - 933582-20150110922372APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO RESPALDO LEGAL. IOF. DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Aplicando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça ao caso apresentado, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 4. Ilegal a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transfere para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 5. Acobrança do IOF é devida, uma vez que o fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Desse modo, realizado o lançamento do tributo, restará constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. 6. Ajurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 7. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões e sendo minimamente alterada a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO RESPALDO LEGAL. IOF. DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Aplicando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça ao caso apresentado, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 4. Ilegal a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transfere para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 5. Acobrança do IOF é devida, uma vez que o fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Desse modo, realizado o lançamento do tributo, restará constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. 6. Ajurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 7. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões e sendo minimamente alterada a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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