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Jurisprudência


TJDF APC - 933584-20150110281252APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA (ART. 514, II, CPC). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA IMPROCEDÊNCIA. PORCENTAGEM. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Não havendo controvérsia nos autos acerca do fato de que os débitos condominiais cobrados pelo Apelante são relativos a período anterior à efetiva posse do imóvel pela Recorrida não há outra solução para a demanda, senão sua improcedência. 6. Tendo sido vencido na causa, deve suportar o Apelante, como corolário e imposição legal, nos termos do art. 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios), os ônus da sucumbência, entre os quais se inserem as custas processuais e os honorários advocatícios. 7. A não indicação do fundamento legal para a imposição dos honorários advocatícios não constitui omissão juridicamente relevante para a validade do comando sentencial, visto tratar-se de consectário legal da improcedência do pedido autoral, como já mencionado, sendo irrelevante que o magistrado não tenha apontado expressamente o dispositivo legal autorizador de seu decisum. 8. Deve-se relembrar que, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Processual Civil nas causas (...) em que não houver condenação (...), os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, hipótese que representa exatamente a demanda ora em julgamento, não sendo o caso, portanto, de se falar em porcentagem para a fixação dos honorários. 9. Da análise dos critérios legais estabelecidos no parágrafo acima mencionado (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a quantia fixada está adequada, até mesmo se considerarmos que, na hipótese em que se estabelecesse um percentual de 10% sobre o valor da causa, a quantia fixada está aquém do valor que seria encontrado. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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