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Jurisprudência


TJDF APC - 933585-20140111940938APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. DATA FINAL PARA A ENTREGA DA OBRA. MANTIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na demanda que visa à rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, a interveniente, ao lado da construtora com quem estabeleceu parceria, é parte legítima para figurar no pólo passivo, conforme o disposto no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora e da interveniente anuente. 5. Aexpedição do habite-se, quando não coincidir com a efetiva entrega do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio ao promitente comprador. Não pode ser considerada como termo final da mora da construtora. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel, valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 7. O fato de os autores estarem sujeitos à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 8. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, necessário aplicar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 9. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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