TJDF APC - 933592-20140111369576APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO DECORRENTE DE ALVEJAMENTO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAMENTE SOFRIDAS E CARACTERIZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO CONTADO DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINOU O DANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 20910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Do cotejo dos autos em epígrafe, evidencia-se que o autor fora vítima de traumatismo crânio-encefálico decorrente de alvejamento por projétil de arma de fogo. Assim, como bem salientado pelo douto magistrado sentenciante, as lesões causadas por projétil disparado por arma de fogo, notadamente se a vítima é atingida na cabeça, são instantaneamente visualizáveis e, portanto, restam de imediato perfeitamente caracterizadas. Eventuais seqüelas decorrentes das lesões sofridas em tais circunstânciasnão postergam o termo inicial da prescrição. 3. Nesse descortino, considerando que o disparo de projétil de arma de fogo na cabeça do autor ocorrera no ano de 2001 com lesões e consequências imediatas, julgo que nasceu aqui o direito do autor de promover, no prazo de 05 (cinco) anos, qualquer pretensão indenizatória em desfavor do Distrito Federal. Contudo, ao propor a ação tão somente no ano de 2014, correta a decisão que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo, nos moldes do art. 269, IV, CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO DECORRENTE DE ALVEJAMENTO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAMENTE SOFRIDAS E CARACTERIZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAPSO CONTADO DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINOU O DANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 20910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Do cotejo dos autos em epígrafe, evidencia-se que o autor fora vítima de traumatismo crânio-encefálico decorrente de alvejamento por projétil de arma de fogo. Assim, como bem salientado pelo douto magistrado sentenciante, as lesões causadas por projétil disparado por arma de fogo, notadamente se a vítima é atingida na cabeça, são instantaneamente visualizáveis e, portanto, restam de imediato perfeitamente caracterizadas. Eventuais seqüelas decorrentes das lesões sofridas em tais circunstânciasnão postergam o termo inicial da prescrição. 3. Nesse descortino, considerando que o disparo de projétil de arma de fogo na cabeça do autor ocorrera no ano de 2001 com lesões e consequências imediatas, julgo que nasceu aqui o direito do autor de promover, no prazo de 05 (cinco) anos, qualquer pretensão indenizatória em desfavor do Distrito Federal. Contudo, ao propor a ação tão somente no ano de 2014, correta a decisão que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo, nos moldes do art. 269, IV, CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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