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Jurisprudência


TJDF APC - 933593-20150110050948APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. DECOTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso. 4. No caso, em análise, o autor limitou limitou-se a requerer o expurgo da capitalização composta de juros e a revisão dos encargos (fls. 11/12), de modo que não poderia o sentenciante declarar a abusividade da Taxa de Serviços de Terceiros/Taxas Administrativas, violando o artigo 460 do CPC. Suscitada preliminar, de oficio, para decotar da sentença no que toca ao tópico Pagamentos Autorizados de taxas administrativas. 5. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 6. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 7. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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