TJDF APC - 933597-20140310131318APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIDO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Ainércia da parte ré em não efetivar a baixa da restrição do nome da autora do cadastro dos maus pagadores evidencia a falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. 3. Considerando a falha na prestação de serviço, desnecessária a comprovação do dano moral sofrido. Aqui, a manutenção, de forma indevida, do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por si só configura o dano moral in re ipsa, não sendo, portanto, necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. Precedentes jurisprudenciais. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIDO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Ainércia da parte ré em não efetivar a baixa da restrição do nome da autora do cadastro dos maus pagadores evidencia a falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. 3. Considerando a falha na prestação de serviço, desnecessária a comprovação do dano moral sofrido. Aqui, a manutenção, de forma indevida, do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por si só configura o dano moral in re ipsa, não sendo, portanto, necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. Precedentes jurisprudenciais. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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