TJDF APC - 933600-20110112119880APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a parte apelante não se manifestou oportunamente sobre a decisão que a intimou para requerer o que reputasse pertinente, in casu, a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. O negócio jurídico firmado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei deve ser considerado válido, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil. 3. Ausente qualquer fundamento do autor capaz de tornar o contrato nulo ou anulável, deve-se primar pela legalidade e legitimidade do documento vergastado. 4. É ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Se não há provas nos autos de que houve enriquecimento ilícito da parte ré, correta a sentença que julga improcedente o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a parte apelante não se manifestou oportunamente sobre a decisão que a intimou para requerer o que reputasse pertinente, in casu, a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. O negócio jurídico firmado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei deve ser considerado válido, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil. 3. Ausente qualquer fundamento do autor capaz de tornar o contrato nulo ou anulável, deve-se primar pela legalidade e legitimidade do documento vergastado. 4. É ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Se não há provas nos autos de que houve enriquecimento ilícito da parte ré, correta a sentença que julga improcedente o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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