TJDF APC - 933605-20140710403735APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. PREVISIBILIDADE. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS DE ENTES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NULIDADE PARCIAL. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS, C/C ART. 21, PAR. ÚNICO, TODOS DO CPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL (10%). CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito e/ou força maior na espécie, pois, exigências legais e a atuação institucional do Ministério Público, no exercício do seu dever constitucional, fiscalizando e propondo eventual ação civil pública em vista de corrigir inadequações decorrentes de obras de enorme impacto, sobretudo no trânsito, como se tem na espécie, não se trata de fato imprevisível e não consubstancia situação justificadora da exclusão de responsabilidade. Ao contrário, trata-se de risco inerente à atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizado para justificar atraso além do contratualmente previsto. Admiti-lo importaria incompatibilidade com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Na hipótese, o consumidor combate as cláusulas contratuais (cláusula 5ª c/c item 5 do quadro resumo - fls. 21 e ss) que associam o prazo de tolerância para entrega da obra ao financiamento imobiliário e ainda acrescentam 26 (vinte e seis) meses, além dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos também na referida cláusula, imputando-as de nula. Coaduna-se com a legislação de regência a declaração de nulidade parcial, em vista de manter o prazo de tolerância tão somente em cento e oitenta dias, conforme reiterado entendimento da Corte, demarcando o prazo final para entrega do imóvel em março de 2014. 4. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa moratória. 6. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pela parte consumidora, o mesmo não ocorre quando o atraso é da fornecedora. Assim, ainda que constatado o atraso na entrega da obra por parte desta última, incabível a inversão da referida multa por configurar-se intervenção estatal. 7. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa. 8. Presente a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com a integralidade dos ônus da sucumbência e, na forma do art. 20, §3º, c/c art. 21, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. PREVISIBILIDADE. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS DE ENTES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NULIDADE PARCIAL. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. ART. 20, §3º E SUAS ALÍNEAS, C/C ART. 21, PAR. ÚNICO, TODOS DO CPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL (10%). CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito e/ou força maior na espécie, pois, exigências legais e a atuação institucional do Ministério Público, no exercício do seu dever constitucional, fiscalizando e propondo eventual ação civil pública em vista de corrigir inadequações decorrentes de obras de enorme impacto, sobretudo no trânsito, como se tem na espécie, não se trata de fato imprevisível e não consubstancia situação justificadora da exclusão de responsabilidade. Ao contrário, trata-se de risco inerente à atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizado para justificar atraso além do contratualmente previsto. Admiti-lo importaria incompatibilidade com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Na hipótese, o consumidor combate as cláusulas contratuais (cláusula 5ª c/c item 5 do quadro resumo - fls. 21 e ss) que associam o prazo de tolerância para entrega da obra ao financiamento imobiliário e ainda acrescentam 26 (vinte e seis) meses, além dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos também na referida cláusula, imputando-as de nula. Coaduna-se com a legislação de regência a declaração de nulidade parcial, em vista de manter o prazo de tolerância tão somente em cento e oitenta dias, conforme reiterado entendimento da Corte, demarcando o prazo final para entrega do imóvel em março de 2014. 4. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 5. Não cabe ao judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa moratória. 6. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pela parte consumidora, o mesmo não ocorre quando o atraso é da fornecedora. Assim, ainda que constatado o atraso na entrega da obra por parte desta última, incabível a inversão da referida multa por configurar-se intervenção estatal. 7. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa. 8. Presente a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com a integralidade dos ônus da sucumbência e, na forma do art. 20, §3º, c/c art. 21, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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