TJDF APC - 933697-20150110704554APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre plano de saúde que opera sob sistema de autogestão e seus beneficiários. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A recusa indevida do plano de saúde em fornecer os medicamentos indicados gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Cabível o pedido de reparação por danos morais, uma vez que tal fato vai além do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento. Nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. Apelação da ré desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre plano de saúde que opera sob sistema de autogestão e seus beneficiários. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A recusa indevida do plano de saúde em fornecer os medicamentos indicados gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Cabível o pedido de reparação por danos morais, uma vez que tal fato vai além do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento. Nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. Apelação da ré desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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