TJDF APC - 933699-20150110772877APC
EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. JUROS DE OBRA. QUANTIA PAGA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. As questões relacionadas à condição da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que é o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As intercorrências, inerentes a demora na entrega do imóvel, traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. Não se trata de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O atraso na entrega do imóvel gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, tendo em vista que os pagamentos se prolongaram no tempo por culpa da construtora. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. Apelação das rés apelantes desprovidas. Apelação dos autores apelantes provida.
Ementa
EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. JUROS DE OBRA. QUANTIA PAGA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. As questões relacionadas à condição da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que é o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As intercorrências, inerentes a demora na entrega do imóvel, traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. Não se trata de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O atraso na entrega do imóvel gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, tendo em vista que os pagamentos se prolongaram no tempo por culpa da construtora. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. Apelação das rés apelantes desprovidas. Apelação dos autores apelantes provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão