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Jurisprudência


TJDF APC - 933703-20140110274784APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 90 DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A suposta demora na expedição do alvará de construção não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível e, portanto, não é passível de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 4. Não há bis in idem no fato de se cumular a cláusula penal com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista a primeira possui caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. 5. A cláusula que estabelece prazo de tolerância para a entrega do imóvel em 90 (noventa) dias úteis é desarrazoada e abusiva, desrespeitando o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor. 6. O termo final para a mora da construtora é a data da entrega das chaves, ou seja, a data da efetiva entrega do imóvel. 7. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte da ré, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais. Apelação cível dos autores parcialmente provida. Apelação cível da ré desprovida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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