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Jurisprudência


TJDF APC - 933704-20130111010550APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADAS EM AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considera-se juridicamente impossível o pedido quando o ordenamento jurídico o proibir expressamente. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano. O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, razão pela qual os fatos mencionados pelo autor não ensejam reparação a título de dano moral. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm da citação. Não se aplica o enunciado n. 54, da súmula de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade extracontratual. O art. 21, do Código de Processo Civil, dizia que se cada litigante fosse em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. Agravo retido desprovido. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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